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| COMISSÃO DO SENADO APROVA CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL O projeto de lei 248/06, que regulamenta a contribuição assistencial, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), foi, finalmente, votado e aprovado na manhã de hoje (14.02.07), na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal. A matéria obteve o apoio de todos os senadores presentes à sessão presidida pela senadora Patrícia Sabóia (CE), depois da leitura do parecer favorável e defesa do senador Paim. A matéria acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para dispor sobre a contribuição assistencial, destinada ao financiamento da negociação coletiva e de outras atividades sindicais. Pelo projeto, a contribuição será descontada compulsoriamente de todos os trabalhadores e servidores membros da categoria profissional, sindicalizados ou não. O percentual de contribuição assistencial devido a ser creditado para a entidade sindical e a forma de rateio deverão ser fixados por assembléia geral dos trabalhadores. Esse percentual de contribuição não poderá, entretanto, ser superior a 1% da remuneração bruta anual do trabalhador em atividade. O não-recolhimento das contribuições assistenciais em órgãos e empresas públicas será tipificado como ato de improbidade administrativa, conforme o projeto. Paim disse que as entidades sindicais enfrentam verdadeira maratona para obter das empresas o desconto em folha de pagamento das contribuições assistenciais, mesmo quando fixadas em assembléia da categoria ou convenção coletiva. Reiterou, ainda, que o projeto representa um entendimento de todos os segmentos do movimento sindical e que foi construído depois de conversações com o Ministério do Trabalho e o Ministério Público. “O objetivo do nosso projeto é acabar com os conflitos, inclusive judiciais, que existem atualmente”, afirmou o senador. O projeto do senador Paim foi aprovado em caráter terminativo pelo Senado, devendo ser encaminhado imediatamente para iniciar sua tramitação na Câmara dos Deputados. A sessão que aprovou o PL 248/06 foi acompanhada pelas lideranças sindicais do Fórum Sindical dos Trabalhadores, integrado pelas confederações laborais nacionais e centrais sindicais. PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 248, DE 2006 Acrescenta Capítulo III-A ao Título V da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a Contribuição Assistencial e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo III-A ao Título V: "CAPÍTULO III-A DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Art. 610-A. A Contribuição Assistencial, destinada ao financiamento da negociação coletiva e de outras atividades sindicais, será descontada compulsoriamente de todos os trabalhadores e servidores membros da categoria profissional, sindicalizados ou não, conforme prerrogativa prevista na alínea e do art. 513 desta Consolidação, e na alínea c do art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. § 1º O percentual de Contribuição Assistencial devido, a ser creditado para a entidade sindical representativa, e a forma de rateio serão fixados por Assembléia Geral dos trabalhadores. § 2º É vedada a fixação de percentual de contribuição superior a um por cento da remuneração bruta anual do trabalhador em atividade. Art. 610-B. As fraudes, os desvios ou a recusa arbitrária do empregador em efetuar o desconto da contribuição da categoria em folha de pagamento serão considerados ilícitos, puníveis na forma prevista nos arts. 553 e 598 desta Consolidação, cabendo apuração pelo Ministério Público do Trabalho. § 1º Sem prejuízo das penalidades legais fixadas nesta Consolidação, é vedada a concessão de empréstimos ou financiamentos bancários por entes públicos e vedada a participação em concorrências públicas, às empresas em situação irregular com as obrigações relativas ao recolhimento das contribuições assistenciais. § 2º Em se tratando de órgão ou empresa pública, o não recolhimento das contribuições assistenciais será tipificado como ato de improbidade administrativa." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fonte: Senador Paulo Paim |